Senhores Empregadores e Trabalhadores Gráficos, do Setor de Jornais e Revistas:

 

Tendo em vista que a Convenção Coletiva de Trabalho foi acordada entre as partes, de um lado o SINDJORI - Sindicato das Empresas Proprietárias de Jornais e Revistas no Estado de São Paulo e a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas do Estado de São Paulo, representando as Áreas Inorganizadas em Sindicatos Gráficos no Estado de São Paulo, e as entidades filiadas de: Araçatuba e Região; Araraquara e Base Territorial; Bauru e Região; Barueri, Osasco e Região; Campinas; Franca e Região; Guarulhos e Região; Jundiaí e Região; Marília e Região; Piracicaba, Limeira e Região; Presidente Prudente e Região; Ribeirão Preto e Região; Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, Diadema, Mauá, Ribeirão Pires; Santos e São Vicente e Região; São José do Rio Preto e Base Territorial; Sorocaba e Região; Taubaté e Base Territorial, exceto o Município de São Paulo (Capital), para o período de 1º de Outubro de 2008 a 30 de Setembro de 2009, visando adiantar a comunicação às Empresas Proprietárias de Jornais e Revistas no Estado de São Paulo, para que as mesmas possam efetuar o pagamento e complementação do reajuste de salários do mês de Outubro de 2008, passamos um resumo das disposições principais que tem sua vigência a partir de 1º de Outubro de 2008, compreendendo também os empregados dos segmentos do setor gráfico abaixo mencionados:

BENEFICIÁRIOS DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

Os empregados do Setor Gráfico que exerçam suas atividades nas Empresas Proprietárias de Jornais e Revistas no Estado de São Paulo, respeitados os critérios de Enquadramento Sindical de outras categorias assim como as características das gráficas de Jornais e referenciadas na nomenclatura do Quadro 9.2 e do Grupo 7, da CBO - Classificação Brasileira de Ocupação do Ministério do Trabalho e Emprego, e nos códigos de descrição do CNAE - Classificação Nacional de Atividades Econômicas, que compõem as seguintes atividades: Processo a Quente: Linotipo, Paginadores, Processo de Fotomecânica, Fotolito, Clicheria em geral, Impressão em geral; Processo a Frio: Processo de Pré-Impressão em geral, Programadores e Operadores de Computador Gráficos, Tecladista (Past Up), Operadores de Foto-Composição, Digitação e Diagramador em Terminal de Vídeo de Matéria Redacional (quando não executada por Jornalistas devidamente registrado no Ministério do Trabalho e Emprego), Remessa/expedição (responsável pelo processo de retirada do jornal impresso da saída da impressora e disponibilização para encarte/distribuição/circulação), Laboratorista e/ou CTP, Operador de processo de Tratamento de Imagem, Operador de Escâner.

REPOSIÇÃO SALARIAL


A partir de 1º de Outubro de 2008, os salários dos empregados abrangidos pela Convenção Coletiva de Trabalho serão reajustados de acordo com as condições abaixo:

§ 1º - Sobre os salários reajustados em 1º de Outubro de 2007, aplicar-se-á um reajuste de 8,10% (oito virgula dez por cento) a partir de 1º de Outubro de 2008.

§ 2º - Os percentuais de ajustes acima pactuados serão aplicados em todos os níveis salariais.

Será concedido igual aumento aos empregados admitidos após a data base (01 de Outubro de 2007), desde que não venham a perceber salários superiores aos dos empregados mais antigos nas mesmas funções.

Parágrafo Único – Inexistindo paradigma, fica assegurado o mesmo reajustamento limitado ao percentual residual que tenha incidido sobre a folha de pagamento deSetembro de 2008 de forma que o empregado mantenha a mesma proporcionalidade salarial que havia em Setembro em relação aos salários imediatamente superiores ou inferiores.

SALÁRIO NORMATIVO (PISO SALARIAL)

A partir de 1º de Outubro de 2008, fica assegurado aos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva, um Piso Salarial de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais) mensais.

SALÁRIO FUNCIONAL

A partir de 1º de Outubro de 2008, fica assegurado a todo trabalhador gráfico que já se encontra no exercício do mesmo cargo há mais de 12 meses, um Salário Funcional de R$ 760,00 (setecentos e sessenta reais) mensais.

HORAS EXTRAORDINÁRIAS – (manutenção das condições anteriores)


As horas extraordinárias serão remuneradas com os seguintes acréscimos em relação à hora normal:

a) 60% para o trabalho extraordinário realizado em dias úteis;

b) 100% para o trabalho extraordinário realizado em feriados, descansos semanais ou aqueles dias já compensados.

§ 1o - O adicional de 100% previsto na letra “b” será pago independentemente do pagamento do feriado ou descanso semanal correspondente.

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS

Foi convencionado o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em duas parcelas iguais de R$ 250,00 (duzentos cinqüenta reais) com o pagamento nos meses deFevereiro de 2009 e Agosto de 2009.

CESTA BÁSICA – (Manutenção de todas Condições Anteriores e Prazo de Entrega)

A cada trabalhador com carga horária integral na empresa será fornecida todo mês uma cesta básica conforme discriminação abaixo podendo ser alterada desde que não implique na sua qualidade e peso.

§ 8º - A cesta-básica deverá ser entregue aos trabalhadores até no máximo dia 10 de cada mês, conforme conteúdo abaixo;

04 pacotes

01 kg

açúcar refinado

 

02 pacotes

500 grs

macarrão espaguete

02 pacotes

05 kg

arroz agulhinha tipo I

 

03 latas

900 ml

óleo de soja

01 pacote

200 grs

biscoito recheado

 

01 lata

300 grs.

extrato de tomate

01 pacote

500 grs

café torrado e moído

 

01 pacote

01 kg

sal refinado

01 pacote

500 grs

farinha de mandioca

 

1 pote

700 grs.

goiabada em massa

02 pacotes

01 kg

farinha de trigo especial

 

01 lata

135 grs.

sardinha em óleo

03 pacotes

01 kg

feijão carioca novo

 

01 pote

300 grs.

tempero completo

01 pacote

500 grs

fubá tipo mimoso

       

CLÁUSULAS QUE FORAM ALTERADAS:

Cláusula 19 – Carta de Referência

Obrigatoriedade da entrega da Carta de Referência no ato da Homologação da Rescisão do Contrato de Trabalho.

Cláusula 23 – Ausência da Mulher Trabalhadora

Foi alterado de 08 para 10 dias quando se tratar de internação de filhos menores de 16 anos.

Cláusula 25 – Garantia da Gestante

Foi alterado no § Único de 15 para 20 dias em caso de aborto devidamente comprovado por atestado médico

Cláusula 70 ADICIONAL NOTURNO – (manutenção das condições anteriores com a inclusão do § Único)
§ Único - A média das horas noturnas incidirá automaticamente no pagamento das férias, gratificação natalina, DSR e médias para rescisão contratual. Para fins de apuração da média, serão consideradas as horas prestadas no período aquisitivo, divididas pelo número de meses trabalhados.

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA DOS EMPREGADOS

As empresas ficam obrigadas a descontarem em folha de pagamento de todos os seus empregados abrangidos pela presente convenção, associados ou não, aContribuição Assistencial de Negociação Coletiva, nas épocas, importâncias e prazos que forem estabelecidos pela Assembléia Geral de Trabalhadores de cada entidade profissional convenente, devendo cada entidade sindical da base territorial, comunicar as empresas do valor dos descontos e as datas do pagamento aprovado nas respectivas assembléias dos empregados, e informar os empregados que exerceram o direito de oposição.

Todas as demais disposições da Convenção Coletiva de Trabalho do Exercício de Outubro de 2008 a Setembro de 2009, serão encaminhadas posteriormente.